Contrato de Parceria de Investimento

CONTRATO

De Investimento

TERMO DE PARCERIA DE INVESTIMENTO

ARISCRED DO BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:


De um lado, O(a) Sr.(a). , , , , portador(a) do RG nº e CPF nº , residente e domiciliado(a) na , doravante denominado simplesmente INVESTIDOR e de outro lado;


ARISCRED DO BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.405.504/0001-34, com sede na Rua Pres. Costa e Silva, 609, 9º andar, sala 906, Praia Grande/SP, neste ato representada por seu administrador: DIEGO DE SOUZA ARISTEU, brasileiro, solteiro, engenheiro elétrico, portador do RG nº 29.094.523-9, órgão expedidor: SSP/SP, e CPF nº 226.276.458-11, residente e domiciliado em Rua Carlos José Borstens, nº 292, Aviação, Praia Grande.

DO OBJETO

Cláusula 1. O INVESTIDOR entrega à ARISCRED, na presente data, a quantia líquida de R$ (zero real) , a título de investimento operacional, mediante transferência bancária para a conta da empresa junto à instituição financeira abaixo indicada:

BTG Pactual S.A. (208)

Agência: 0050 C/C: 843751-6 Beneficiário: ARISCRED DO BRASIL CNPJ: 59.405.504/0001-34 Chave Pix: 59.405.504/0001-34

Via Pix

QRCODE do pix da Ariscred


1.2. O recurso aportado destina-se exclusivamente à composição de lastro para operações de fomento mercantil e concessão de crédito a microempreendedores (MEIs) e profissionais autônomos.

1.3. O presente contrato constitui Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, representando obrigação líquida, certa e exigível.

1.4. Fica expressamente vedada a utilização do capital aportado para o custeio de despesas administrativas fixas, pró-labore, despesas pessoais dos sócios ou qualquer outra finalidade diversa do giro de empréstimos operacionais.

DOS GANHOS, AMORTIZAÇÃO E CRONOGRAMA

Cláusula 2. A ARISCRED obriga-se a remunerar e devolver o capital ao INVESTIDOR da seguinte forma:

Rentabilidade: 5% (cinco por cento) líquidos ao mês sobre o valor total investido. Um total de R$ 0,00 (zero real), distribuído mês a mês sobre o saldo restante após cada amortização.

Amortização do Capital: o investidor receberá um pagamento mensal fixo de R$ 0,00 (zero real), a partir do 4º (quarto) mês, durante 12 (doze) meses consecutivos.

Mês 1
Carência
Mês 2
Carência
Mês 3
Carência
Mês 4
R$ 0,00
Mês 5
R$ 0,00
Mês 6
R$ 0,00
Mês 7
R$ 0,00
Mês 8
R$ 0,00
Mês 9
R$ 0,00
Mês 10
R$ 0,00
Mês 11
R$ 0,00
Mês 12
R$ 0,00
Mês 13
R$ 0,00
Mês 14
R$ 0,00
Mês 15
R$ 0,00

Carência: o INVESTIDOR não receberá qualquer valor nos primeiros 90 (noventa) dias de investimento, passando a receber a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao aporte.

2.2. Ao final de 15 meses, o INVESTIDOR terá recebido um montante de R$ 0,00 (zero real), correspondente à soma da amortização do capital com a rentabilidade projetada.

2.3. Os pagamentos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de PIX ou transferência bancária para a conta indicada pelo INVESTIDOR.

Banco: ( )

Agência: C/C: Beneficiário: CPF/CNPJ: Pix:

2.4. Não haverá incidência de juros sobre juros (anatocismo), sendo a rentabilidade calculada exclusivamente sobre o valor nominal aportado.

DAS GARANTIAS REAIS E SOLIDARIEDADE INTEGRAL

Cláusula 3. O administrador DIEGO DE SOUZA ARISTEU firma o presente instrumento na qualidade de devedor solidário e fiador, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, divisão e excussão previstos nos artigos 827, 829 e 838 do Código Civil.

3.2. O fiador responde com todos os seus bens presentes e futuros, móveis, imóveis, contas bancárias e ativos financeiros, pelo integral e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ARISCRED.

3.3. A ARISCRED e seu fiador declaram que o risco da atividade de crédito, inclusive eventual inadimplência dos tomadores finais/MEIs, é de responsabilidade exclusiva da empresa. O direito do INVESTIDOR ao recebimento da rentabilidade e da amortização independe do êxito das cobranças promovidas pela ARISCRED perante terceiros.

3.4. Como garantia adicional, a ARISCRED emitirá, no ato da assinatura deste contrato, uma Nota Promissória Pró-Solvendo no valor total da obrigação (Capital + Rentabilidade projetada), a qual permanecerá sob a custódia do INVESTIDOR até a quitação integral.

DO LASTRO OPERACIONAL E PROTEÇÃO DO INVESTIDOR

Cláusula 4. A ARISCRED assegura que os pagamentos devidos ao INVESTIDOR decorrerão exclusivamente do fluxo de caixa gerado pelos juros e recebíveis oriundos das operações de microcrédito.

4.2. A ARISCRED compromete-se a manter uma Reserva de Contingência equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do volume total captado, em conta de liquidez imediata, a fim de assegurar a pontualidade dos pagamentos, ainda que haja oscilação do mercado.

4.3. Fica vedada a utilização de capital proveniente de novos investidores para o adimplemento de obrigações assumidas perante investidores anteriores, sob pena de caracterização imediata de crime de gestão fraudulenta e rescisão imediata do presente instrumento, com as sanções criminais cabíveis.

DA TRANSPARÊNCIA E AUDITORIA

Cláusula 5. A ARISCRED encaminhará ao INVESTIDOR, até o dia 10 de cada mês, relatório detalhado contendo:

  • Volume total operado;
  • Índice de inadimplência;
  • Balanço detalhado que demonstre a saúde financeira da operação.

5.2. O INVESTIDOR, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, terá direito de realizar visita à sede da empresa para conferência de documentos e validação da existência do lastro operacional.

DO VENCIMENTO ANTECIPADO E PENALIDADES

Cláusula 6. A totalidade da dívida, compreendendo capital inicial e rentabilidade total contratada, será considerada vencida e imediatamente exigível, independentemente de notificação, caso ocorram suspeitas ou atos de má-fé, tais como:

  • Atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer pagamento mensal;
  • Desvio de finalidade do capital devidamente comprovado;
  • Decretação de falência, recuperação judicial ou insolvência civil da ARISCRED ou de seus fiadores;
  • Existência de protestos ou ações judiciais que comprometam a saúde financeira dos fiadores.

6.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará a ARISCRED ao pagamento de:

  • Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela;
  • Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
  • Correção monetária pelo índice IGPM/FGV ou IPCA, o que for maior.

DA INDICAÇÃO DE PARCEIROS

Cláusula 7. Como incentivo comercial, o INVESTIDOR fará jus a:

  • Bônus de 1% (um por cento) ao mês sobre o capital aportado pelo novo parceiro, pelo período de 03 (três) meses.
  • 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido dos 03 (três) primeiros contratos fechados, a serem pagos após a liquidação integral destes.

SUCESSÃO E HERDEIROS

Cláusula 8. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.

8.2. Em caso de falecimento do INVESTIDOR, os créditos dele decorrentes serão destinados à Sra. , CPF nº , até a conclusão do inventário ou partilha, salvo determinação judicial em sentido diverso.

DO FORO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Cláusula 9. As partes elegem o Foro da Comarca de Praia Grande/SP, com renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios decorrentes do presente contrato.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Praia Grande/SP, .





| Investidor




Diego de Souza Aristeu | Administrador / Fiador / Devedor Solidário




Joice Roberta Santos Chagas | CPF: 311.699.988-01




| CPF: