CONTRATO
De Investimento
TERMO DE PARCERIA DE INVESTIMENTO
ARISCRED DO BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
De um lado, O(a) Sr.(a). , , , , portador(a) do RG nº e CPF nº , residente e domiciliado(a) na , doravante denominado simplesmente INVESTIDOR e de outro lado;
ARISCRED DO BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.405.504/0001-34, com sede na Rua Pres. Costa e Silva, 609, 9º andar, sala 906, Praia Grande/SP, neste ato representada por seu administrador: DIEGO DE SOUZA ARISTEU, brasileiro, solteiro, engenheiro elétrico, portador do RG nº 29.094.523-9, órgão expedidor: SSP/SP, e CPF nº 226.276.458-11, residente e domiciliado em Rua Carlos José Borstens, nº 292, Aviação, Praia Grande.
DO OBJETO
Cláusula 1. O INVESTIDOR entrega à ARISCRED, na presente data, a quantia líquida de R$ (zero real) , a título de investimento operacional, mediante transferência bancária para a conta da empresa junto à instituição financeira abaixo indicada:
BTG Pactual S.A. (208)
Agência: 0050 C/C: 843751-6 Beneficiário: ARISCRED DO BRASIL CNPJ: 59.405.504/0001-34 Chave Pix: 59.405.504/0001-34Via Pix
1.2. O recurso aportado destina-se exclusivamente à composição de lastro para operações de fomento mercantil e concessão de crédito a microempreendedores (MEIs) e profissionais autônomos.
1.3. O presente contrato constitui Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, representando obrigação líquida, certa e exigível.
1.4. Fica expressamente vedada a utilização do capital aportado para o custeio de despesas administrativas fixas, pró-labore, despesas pessoais dos sócios ou qualquer outra finalidade diversa do giro de empréstimos operacionais.
DOS GANHOS, AMORTIZAÇÃO E CRONOGRAMA
Cláusula 2. A ARISCRED obriga-se a remunerar e devolver o capital ao INVESTIDOR da seguinte forma:
Rentabilidade: 5% (cinco por cento) líquidos ao mês sobre o valor total investido. Um total de R$ 0,00 (zero real), distribuído mês a mês sobre o saldo restante após cada amortização.
Amortização do Capital: o investidor receberá um pagamento mensal fixo de R$ 0,00 (zero real), a partir do 4º (quarto) mês, durante 12 (doze) meses consecutivos.
Carência: o INVESTIDOR não receberá qualquer valor nos primeiros 90 (noventa) dias de investimento, passando a receber a partir do 4º (quarto) mês subsequente ao aporte.
2.2. Ao final de 15 meses, o INVESTIDOR terá recebido um montante de R$ 0,00 (zero real), correspondente à soma da amortização do capital com a rentabilidade projetada.
2.3. Os pagamentos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de PIX ou transferência bancária para a conta indicada pelo INVESTIDOR.
Banco: ( )
Agência: C/C: Beneficiário: CPF/CNPJ: Pix:2.4. Não haverá incidência de juros sobre juros (anatocismo), sendo a rentabilidade calculada exclusivamente sobre o valor nominal aportado.
DAS GARANTIAS REAIS E SOLIDARIEDADE INTEGRAL
Cláusula 3. O administrador DIEGO DE SOUZA ARISTEU firma o presente instrumento na qualidade de devedor solidário e fiador, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, divisão e excussão previstos nos artigos 827, 829 e 838 do Código Civil.
3.2. O fiador responde com todos os seus bens presentes e futuros, móveis, imóveis, contas bancárias e ativos financeiros, pelo integral e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ARISCRED.
3.3. A ARISCRED e seu fiador declaram que o risco da atividade de crédito, inclusive eventual inadimplência dos tomadores finais/MEIs, é de responsabilidade exclusiva da empresa. O direito do INVESTIDOR ao recebimento da rentabilidade e da amortização independe do êxito das cobranças promovidas pela ARISCRED perante terceiros.
3.4. Como garantia adicional, a ARISCRED emitirá, no ato da assinatura deste contrato, uma Nota Promissória Pró-Solvendo no valor total da obrigação (Capital + Rentabilidade projetada), a qual permanecerá sob a custódia do INVESTIDOR até a quitação integral.
DO LASTRO OPERACIONAL E PROTEÇÃO DO INVESTIDOR
Cláusula 4. A ARISCRED assegura que os pagamentos devidos ao INVESTIDOR decorrerão exclusivamente do fluxo de caixa gerado pelos juros e recebíveis oriundos das operações de microcrédito.
4.2. A ARISCRED compromete-se a manter uma Reserva de Contingência equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do volume total captado, em conta de liquidez imediata, a fim de assegurar a pontualidade dos pagamentos, ainda que haja oscilação do mercado.
4.3. Fica vedada a utilização de capital proveniente de novos investidores para o adimplemento de obrigações assumidas perante investidores anteriores, sob pena de caracterização imediata de crime de gestão fraudulenta e rescisão imediata do presente instrumento, com as sanções criminais cabíveis.
DA TRANSPARÊNCIA E AUDITORIA
Cláusula 5. A ARISCRED encaminhará ao INVESTIDOR, até o dia 10 de cada mês, relatório detalhado contendo:
- Volume total operado;
- Índice de inadimplência;
- Balanço detalhado que demonstre a saúde financeira da operação.
5.2. O INVESTIDOR, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, terá direito de realizar visita à sede da empresa para conferência de documentos e validação da existência do lastro operacional.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO E PENALIDADES
Cláusula 6. A totalidade da dívida, compreendendo capital inicial e rentabilidade total contratada, será considerada vencida e imediatamente exigível, independentemente de notificação, caso ocorram suspeitas ou atos de má-fé, tais como:
- Atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer pagamento mensal;
- Desvio de finalidade do capital devidamente comprovado;
- Decretação de falência, recuperação judicial ou insolvência civil da ARISCRED ou de seus fiadores;
- Existência de protestos ou ações judiciais que comprometam a saúde financeira dos fiadores.
6.2. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará a ARISCRED ao pagamento de:
- Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela;
- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
- Correção monetária pelo índice IGPM/FGV ou IPCA, o que for maior.
DA INDICAÇÃO DE PARCEIROS
Cláusula 7. Como incentivo comercial, o INVESTIDOR fará jus a:
- Bônus de 1% (um por cento) ao mês sobre o capital aportado pelo novo parceiro, pelo período de 03 (três) meses.
- 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido dos 03 (três) primeiros contratos fechados, a serem pagos após a liquidação integral destes.
SUCESSÃO E HERDEIROS
Cláusula 8. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
8.2. Em caso de falecimento do INVESTIDOR, os créditos dele decorrentes serão destinados à Sra. , CPF nº , até a conclusão do inventário ou partilha, salvo determinação judicial em sentido diverso.
DO FORO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Cláusula 9. As partes elegem o Foro da Comarca de Praia Grande/SP, com renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios decorrentes do presente contrato.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor
e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Praia Grande/SP,
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| Investidor
Diego de Souza Aristeu | Administrador / Fiador / Devedor Solidário
Joice Roberta Santos Chagas | CPF: 311.699.988-01
| CPF: